Franco Advogados

O que a lei exige de quem vende online

Um guia sobre as obrigações legais de lojas virtuais, vendas por Instagram e WhatsApp e operações em marketplace — do Decreto 7.962/2013 ao Código de Defesa do Consumidor e à LGPD.

No guia

  • Capítulo 2Os sete dias do arrependimento: quando o prazo começa e quem paga o frete de volta
  • Capítulo 3Arrependimento não é defeito — a confusão mais cara do varejo
  • Capítulo 6Conta bloqueada no marketplace: o que documentar antes
  • Capítulo 8Avaliações e remoção de conteúdo depois da decisão de 2025
  • Capítulo 10Checklist de quinze pontos para revisar a operação

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Para quem foi escrito

Três operações diferentes, sujeitas às mesmas regras e a riscos bem distintos.

Quem tem loja virtual própria

Plataforma própria, Nuvemshop, Shopify ou Loja Integrada. Você responde sozinho por tudo que está escrito no site.

Quem vende em marketplace

Mercado Livre, Shopee, Amazon, Magalu. Além do CDC, existe um contrato de adesão regendo a sua conta.

Quem vende por Instagram e WhatsApp

Não ter site não significa não ter obrigação: o CDC se aplica igual, e a prova fica toda no aplicativo.

Quem escreve

Renan de Lima Franco, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 431.309, em atuação desde 2019. Pós-graduado em Direito Empresarial (LL.M.) pelo Ibmec. O escritório atua em recuperação de crédito, trabalhista, tributário, contratos, consumidor e societário, para empresas de pequeno e médio porte em Osasco, Carapicuíba, Barueri e Grande São Paulo.

O guia tem caráter meramente informativo, não constitui consulta jurídica nem oferta de serviços e não substitui a análise de um caso concreto.